A Secretaria da Fazenda de São Paulo alterou seu entendimento sobre a incidência de ICMS nas operações de importação por encomenda e passou a reconhecer que o imposto deve ser recolhido ao Estado onde está localizada a trading company responsável pela importação, e não necessariamente ao Estado onde ocorre a entrada física da mercadoria.
A mudança foi formalizada na Resposta à Consulta Tributária nº 24265M1/2026 e acompanha o entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 520 da Repercussão Geral. Até então, o posicionamento adotado pela Consultoria Tributária paulista vinculava o recolhimento do ICMS ao local do desembaraço aduaneiro e da entrada física da mercadoria.
Na prática, a nova interpretação reconhece que, na importação por encomenda, a trading company figura como destinatária legal da operação e, portanto, como sujeito ativo da obrigação tributária do ICMS-Importação. Isso significa que o imposto passa a ser devido ao Estado onde está estabelecida a importadora responsável pela operação.
O entendimento analisado envolve operações em que a trading company realiza a importação com recursos próprios, promove o desembaraço aduaneiro e posteriormente revende a mercadoria ao encomendante previamente definido.
Ao mesmo tempo, a Sefaz-SP destacou um ponto importante: caso a trading company passe a operar com habitualidade em território paulista, realizando atividades de importação, armazenagem ou comercialização no Estado, poderá ser exigida inscrição estadual em São Paulo, com incidência das obrigações tributárias correspondentes.
A mudança traz impactos relevantes para estruturas de importação interestadual, especialmente em operações realizadas por tradings localizadas fora de São Paulo, e tende a influenciar decisões relacionadas à estrutura tributária, operacional e logística das importações.
E para você, está claro como alterações no entendimento fiscal podem impactar a estrutura das operações de importação?
